sexta-feira, 23 de julho de 2010

JUSTIÇA FEDERAL CONDENA EX-DIRETORES DO DER POR DEVIOS

As obras somente foram iniciadas após o ajuizamento da Ação Popular que denunciava o monumental desvio de recursos públicos. 

A Juíza Carmem Elizangela Dias Moreira de Resende, da 2ª Vara Federal Seção Judiciária de Rondônia julgou parcialmente procedente a Ação Popular nº 4855-42.2001.4.01.4100, ajuizada por Domingos Borges da Silva em 03/12/2001.

Dentre os condenados estão ex-diretores do antigo Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia – DEVOP, hoje DER, a restituírem aos cofres públicos a quantia de R$ 3.978.109,27 (três milhões, novecentos e setenta e oito mil, cento e nove reais e vinte e centavos).

Miguel de Souza, Joaquim de Souza, Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia – DEVOP e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, foram condenados, solidariamente a restituírem aos cofres públicos a quantia de R$ 23.657,58 (vinte e três mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e oito centavos), corrigidos monetariamente a partir de 01/07/1997.

Isaac Bennesby, Joaquim de Souza, Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia – DEVOP e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, igualmente foram condenados solidariamente a restituírem aos cofres públicos a quantia de R$ 1.376.951,20 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente a partir de 11/08/1997 e 29/03/1998.

Já Renato Antonio de Souza Lima, Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia – DEVOP, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e empresa Walcar Terraplanagem Ltda., foram condenados a restituírem aos cofres públicos a bagatela de R$ 2.455.291,80 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), também corrigidos monetariamente a partir de 12/01/2000 a 26/11/2002.

Homero Raimundo Cambraia, Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia – DEVOP, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e a empresa Walcar Terraplanagem Ltda., foram condenados a devolverem aos cofres públicos o valor de R$ 11.129,81(onze mil, centos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), corridos a partir de 24/04/1997.

Até mesmo o Estado de Rondônia não escapou da condenação, o qual estará obrigado a restituir aos cofres públicos a quantia de R$ 111.078,88 (cento e onze mil, setenta e oito reais e oitenta e oito centavos).

É certo que a condenação do Estado de Rondônia recairá sobre a pessoa física que efetuou o pagamento ilegal.

O valor total da condenação, após as necessárias atualizações poderão chegar à cifra de R$16.832.881,89 (dezesseis milhões, oitocentos e trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos).

Na mesma condenação, a Juíza declarou nulos todos os atos que ensejaram os pagamentos indevidos.
Estes pagamentos ilegais se deram por conta de obras de asfaltamento da BR-421, que liga a cidade de Ariquemes a Buritis e a empresa Contratada Walcar Terraplanagem Ltda., recebeu os valores e não executou às obras conforme o Contrato.

As obras somente foram iniciadas após o ajuizamento da Ação Popular que denunciava o monumental desvio de recursos públicos.

Abaixo a parte dispositiva da sentença.
“Numeração única: 4855-42.2001.4.01.4100
2001.41.00.004874-0 AÇÃO POPULAR
REQTE: DOMINGOS BORGES DA SILVA
ADVOGADO: RO0000537A - ANTONIO VIEIRA RAMOS
ADVOGADO: RO0000244A - CESAR AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: AC00001843 - LUIZ EUCLIDES HELFER
REQDO: UNIAO FEDERAL
REQDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNTI
REQDO: PETRONIO FERREIRA SOARES
REQDO: WALDIR RAUPP DE MATOS
REQDO: WALCAR TERRAPLENAGEM LTDA
REQDO: DEPARTAMENTO DE AVIACAO E OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DE RONDONIA-DEVOP
REQDO: HOMERO RAIMUNDO CAMBRAIA
REQDO: RENATO ANTONIO DE SOUZA LIMA
REQDO: JOAQUIM DE SOUZA
REQDO: ISACC BENESBY
REQDO: MIGUEL DE SOUZA
REQDO: ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADO: MG00059690 - ALEXANDRE RODARTE DE ALMEIDA E SILVA
ADVOGADO: RO00001777 - ANA EVELINE SAMPAIO RIBEIRO
ADVOGADO: MG00008648 - ARESIO ANT. DE ALMEIDA DAMASO E SILVA
ADVOGADO: RO0000244A - CESAR AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: RO00001389 - CLEONICE FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: RO00000205 - HIRAM SOUZA MARQUES
ADVOGADO: RO0000222B - JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: RO00001370 - JOSE DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: MG00077686 - LEONARDO RODARTE DE ALMEIDA
ADVOGADO: RO00000053 - MARCIA REGINA PINI DE SOUZA
ADVOGADO: RO0000624A - NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL
ADVOGADO: RO0000286B - PEDRO FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO
ADVOGADO: RO00002310 - ROBSON SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RO0000373A - ROSENEIDE KOURY GOES

A Exma. Sra. Juíza exarou :
.".....Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) EXCLUIR da presente lide a União, Valdir Raupp de Matos e Petrônio Ferreira Soares, por serem partes passivas ilegítimas,extinguindo o feito, em relação a eles, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGAR extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR nulos o Convênio PG139/96-00, o Contrato nº 27/96-PJ/DER-RO,seus respectivos termos aditivos e a Cessão ou sub-rogação de direitos e deveres firmada entre a Construtora Andrade Gutierrez S.A. e a Walcar Terraplanagem Ltda.,com intervenção do Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia- DEVOP,por malferir os arts. 43, Incisos IV e V, e art.48, inciso II,ambos da Lei nº8.666/93, e os princípios da legalidade e moralidade e eficiência administrativas;
c) CONDENAR os seguintes requeridos à devolução solidária aos cofres públicos do montante efetivamente pago ilegalmente de R$ 3.978.109,27 (três milhões, novecentos e setenta e oito mil, cento e nove reais e vinte e sete centavos), assim distribuído:
1.Miguel de Souza, Joaquim de Souza, Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia - DEVOP e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no valor de R$23.657,58(vinte e três milhões, seiscentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e oito centavos), a partir de 01/7/97;
2. Isaac Bennesby, Joaquim de Souza, Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia - DEVOP,Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes- DNIT e Walcar Terraplanagem Ltda., no valor de R$ 1.376.951,20 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, novecentos e cinqüenta e um reais e vinte centavos), no período de 11/8/97 a 29/3/98;
3.Renato Antônio de Souza Lima,Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia - DEVOP, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -DNIT e Walcar Terraplanagem Ltda., no valor de R$ 2.455.291,80 (dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), no período de12/01/2000 a 2 6 / 11 / 2 0 0 2 ;
4. Homero Raimundo Cambraia, Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia -
DEVOP, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -DNIT e Walcar Terraplanagem Ltda., no valor de R$ 11.129,81 (onze mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), a partir de 24/4/97; e
5. O Estado de Rondônia, no valor de R$ 111.078,88 (cento e onze mil, setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a partir de 16/6/98.
Sobre os valores a serem restituídos, em se tratando de pessoas naturais, incidirão correção Monetária conforme índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de cada pagamento indevido, bem como Taxa SELIC, a partir da citação (art. 406 do novo Código Civil, c.c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Para as pessoas jurídicas(Fazenda Pública)incidirão correção monetária a teor do enunciado no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, apartir da data de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e art. 219 do CPC).
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para a rescisão do convênio, do contrato, dos termos aditivos e da cessão/sub-rogação objetos dos autos, a contar do trânsito em julgado, salvo se por outro motivo os atos enumerados já estiverem rescindidos, devendo, para tanto, os órgãos competentes oficiarem a este Juízo a respeito, com comprovação nos autos.
Ao Ministério Público Federal para ciência dos fatos aqui narrados, notadamente, em tese, pela configuração como ato de improbidade administrativa e, quiçá, delito penal.
Expeça-se ofício ao Tribunal de Contas da União com cópia.”

POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA – www.domingosborges.com.br

quarta-feira, 21 de julho de 2010

DESCASO DA JUSTIÇA

Foi ajuizada em 22 de janeiro de 1998, há mais de 12 anos, uma Ação Popular nº 0003645-18.1998.822.0001, que visa responsabilizar ex-administradores da CERON, pelo desvio de mais de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais), valores da época.

A ação tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho e ainda não obteve um julgamento de primeira instância e encontra-se sem qualquer movimento desde o dia 29 de março do ano em curso.

No curso desses doze anos de tramitação da ação, houve a requisição dos mais diversos tipos de provas, dentre elas uma pericial, onde ficou devidamente comprovado o desvio dos recursos públicos.

Para retardar ainda mais o julgamento da ação, o Ministério Público indicou outros Réus para a Ação, os quais sequer tinham vinculo com os atos que se busca a nulidade, a fim de obrigar os dilapidadores do erário público, devolverem os valores que levianamente desviaram dos cofres da CERON, quando ainda era uma empresa pertencente ao Estado de Rondônia.

Depois daquelas provas, o Magistrado que cuida da causa, através de quatro despachos, determinou que as partes indicassem quais provas ainda pretendiam produzir nos autos, sendo que não houve requisição de tais provas.

Com esses sucessivos despachos, o julgamento da ação já foi protelado por mais de cinco anos e já em 26 de maio de 2008, o Ministério Público pedia o julgamento do processo no estado em que se encontrava, o que até a presente data na aconteceu.

A seguir despacho que determinou a inclusão de novos Réus à ação.

“Despacho de Mero Expediente (16/03/2007) Proc. 001.1998.000364-5. Vistos em correição. Domingos Borges da Silva e Gilberto Estrella ingressaram com a presente Ação Popular em face de Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron, Etel - instalações, Comércio e Representações Ltda e Fundibrás - Indústria e Comércios de Metais e Ligas Ltda, perante a justiça Federal alegando, em síntese que a Ceron contratou a empresa Etel para prestação de serviços. Entretanto, solicitaram cópia do processo administrativo que culminou com a contratação, mas não foram atendidos, não obstante tenham se valido de mandado de segurança. Afirmam que referido processo administrativo está eivado de vícios que infringem a Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, também ocorrendo pagamentos com infringência à Lei. A empresa Fundibrás também se tornou beneficiada, uma vez que se tornou cessionária de crédito, decidido em ação monitória, tendo
recebido valores maiores do que os que foram contratados. Juntaram documentos de fls 18 a 80, tendo o feito sido distribuído à 3ª Vara da Justiça Federal nesta comarca. Atendendo despacho judicial, emendaram a inicial e juntaram outros documentos (fls 87/91). Houve parecer ministerial opinando pela incompetência da Justiça Federal, que foi acolhido, declinando-se da competência em favor da Justiça Estadual (fls 96/97). Dessa decisão houve agravo retido por parte dos autores populares (fls 98/100). Nesta Justiça o feito foi distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública. Mais uma vez os autores populares retornam aos autos e incluem no pólo passivo as pessoas de Antônio Carlos Mendonça Rodrigues, José Liz Lenzi e José Ademir Alves (fls 106). A essa altura têm-se como réus: 1. Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás; 2. Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron; 3. Etel - instalações, Comércio e Representações Ltda; 4. Fundibrás - Indústria e Comércios de Metais e Ligas Ltd
a; 5. Antônio Carlos Mendonça Rodrigues; 6. José Luiz Lenzi; e 7. José Ademir Alves. José Ademir Alves, citado, ofereceu contestação as fls 122/131, com documentos de fls 123/245, alegando preliminarmente a inépcia da inicial por não preencher os requisitos necessários. Em outra preliminar alegam a carência da ação sob o argumento de que os autores fazem alusão a irregularidades no processo 001.1996.015912-7 que está suspenso e, portanto, não há pretensão resistida. Também argüi preliminarmente a sua ilegitimidade, sob o argumento de que a sua função era de advogado da Ceron, não ordenador de despesa e apenas assessorava juridicamente a empresa, sem responsabilidade pelas assinaturas dos contratos. Com relação ao mérito apenas faz histórico sobre a função do advogado, pedindo o julgamento antecipado do mérito e juntando documentos de fls 133/245. Também citada, a ré Eletrobrás ofereceu contestação as fls 266/270, alegando somente matéria de mérito, argumentando que desde a f
ederalização da Ceron vem envidando esforços para solucionar problemas criados pelos contratos celebrados, perquirindo sobre valores ainda a serem pagos à empresa Etel. Também alega que ainda que haja ilegalidade no contrato, os serviços devem ser pagos. As rés Etel e Fundibrás ofereceram contestação as fls 286/298 argüindo preliminarmente a litispendência por existirem em tramitação a monitória 001.1996.015912-7 e ação civil pública 001.1998.004007-0, discutindo a mesma matéria objeto da presente, sendo que o primeiro encontra-se em fase de sentença final. No mérito alegam a existência de crédito junto a Ceron, objeto de discussão em ação monitória, em absoluta legalidade. O contrato administrativo aventado pelos autores restou totalmente operado, vez que as obras nele mencionadas foram plenamente executadas e, ainda que nulidade houvesse, não estaria a administração desobrigada do pagamento. Juntou aos autos documentos de fls 310/326. As fls 327/340 Ceron comparece aos aut
os afirmando que há identidade de pedidos entre o presente feito e ação monitória, em tramitação nesta Vara (até então a presente ação tramitava perante a 2ª Vara da Fazenda Pública), bem como identidade de partes, de forma que não haveria interesse dos autores populares na presente, pedindo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito diz concordar que alguns de seus administradores efetuaram pagamentos à Etel em valores excedentes aos pactuados, objeto de discussão junto ao juízo da 5ª Vara Cível, repetindo manifestação feita na monitória001.1996.015912-7. Ao final, em pedido alternativo ao da extinção do feito, requereu a condenação de Etel e fundibrás à recolherem valores que excederam limite legal. A seu turno o réu José Luiz Lenzi, em sua contestação as fls 341/343 alega ter exercido o cargo de Diretor administrativo da Ceron e que a inicial não traz fatos efetivamente praticados que tenham causados os danos mencionados, vez que foi o Presidente da empresa q
uem tratou dos assuntos Etel e Fundibrás, tendo a sua participação exclusivamente de contratar advogado para defesa dos interesses da empresa na ação monitória. Reiterando que os contratos celebrados não tiveram a sua participação e que sequer teve acesso ao processo administrativo pede a improcedência do pedido. O réu Antônio Carlos Mendonça Rodrigues, em sua contestação as fls 344/349 afirma que quando assumiu a direção da empresa Ceron constatou débitos excessivos e indevidos em favor da empresa Etel, tendo determinado a cessação dos pagamentos. Dessa forma, foi-lhe apresentado um termo de acordo pela sua assessoria, como maneira de melhor solução do problema, tendo sido firmado pelas partes. Esse documento omite valores, apresentando apenas percentuais de débito e número de parcelas a serem pagas. Não houve, diz, qualquer prática dolosa ou culposa. Não obstante isso constatou a existência de bloqueio de contas da Ceron, por ordem do juízo da 5ª Vara Cível, decorrentes da
ação monitória 001.1996.015912-7 movida por Etel e Fundibrás. Em defesa terminou por conseguir o recolhimento dos alvarás, tendo como tese defensiva a inexistência da obrigação. Assim, pediu a improcedência do pedido nesta ação. Os autores ofereceram impugnação às contestações as fls 355/357 pedindo sejam rejeitadas as preliminares e o prosseguimento do feito. Em manifestação as fls 359/361 o Ministério Pugna pela rejeição das preliminares e pede seja declinada a competência em favor da 5ª Vara cível, tendo o douto juízo acatado o parecer e encaminhado o feito a este juízo. Perante este juízo as partes se manifestaram especificando provas. Ceron afirma pretender produzir prova testemunhal, o Ministério Público e o autor Domingos pedem seja requisitado ante a Ceron relação dos pagamentos feitos à Fundibrás relativamente ao instrumento particular de reconhecimento de dívida e cessão de crédito nmº 004/96, concedido pela ré Etel, tendo o Ministério Público pedido também produç
ão de prova testemunhal. Mais uma vez o autor Domingos comparece aos autos (fls 372/374) afirmando que o Ministério Público pediu prova testemunhal, adentrando na defesa dos atos impugnados, o que lhe é vedado. Pediu, ao final o julgamento do feito. Este juízo oficiou à Ceron para trazer aos autos documentos requeridos pelo Ministério Público e autor popular, reiterando a requisição, o que terminou por ser cumprido as fls 378/387. Outra vez o autor popular vem aos autos apresentando documentos (fls 388/396) e requerendo seja a planilha apresentada pela Ceron submetida a cálculo judicial, o que veio as fls 398/405. Em nova determinação de especificação de provas por este juízo, o Ministério Público pede a produção de prova testemunhal e o autor popular pede o julgamento da lide (fls 409/412), o mesmo ocorrendo em relação as rés Etel e fundibrás (fls 413/414). Designada audiência, mais uma vez o autor popular comparece aos autos pedindo o julgamento do feito (fl 424). Atendend
o a cota ministerial este juízo determinou o apensamento à presente da Ação Civil Pública, bem como a citação de Construtora Santa Rita, a qual ofereceu contestação as fls 457/460, onde argüi preliminarmente a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que somente quando da citação é que tomou conhecimento dos atos lesivos praticados, nunca tendo sido parte nos atos jurídicos narrados na inicial, pedindo a sua exclusão do pólo passivo. No mérito repete as alegações da preliminar. Em nova cota ministerial o Ministério Público (fls 461/462) inclui no pólo passivo as pessoas de Djalma Arruda Câmara, Oscarino Mário da Costa, Sidney Carvalho do Nascimento, Aldenízio Custódio Ferreira, Alceu Brito Correa, Odacilvio Sergovea de Moura, Gerson Acursi e Fernando Deseyvan Rodrigues, além de imputar outro fato à Fundibrás e pedir novamente a sua citação, também se manifestando em relação a preliminar argüida pela ré Construtora Santa Rita. Dessa forma, o pólo passivo da presente ação
passou a contar com as seguintes pessoas, réus diretos ou litisconsortes passivos necessários: 1. Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás; 2. Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron; 3. Etel - instalações, Comércio e Representações Ltda; 4. Fundibrás - Indústria e Comércios de Metais e Ligas Ltda; 5. Antônio Carlos Mendonça Rodrigues; 6. José Luiz Lenzi; e 7. José Ademir Alves. 8. Djalma Arruda Câmara; 9. Oscarino Mário da Costa; 10. Sidney Carvalho do Nascimento; 11. Aldenízio Custódio Ferreira; 12. Alceu Brito Correa; 13. Odacilvio Sergovea de Moura; 14. Gerson Acursi; e 15. Fernando Deseyvan Rodrigues. Em agosto de 2005 (fl 463) este juízo determinou a citação dos novos integrantes da lide, na condição de litisconsortes passivos necessários, tendo vindo aos autos o autor popular (fls 465/468) afirmando que o parquet pretende tumultuar o andamento do feito, pedindo sejam sobrestados os mandados de citação e vistas dos autos fora do cartório. Da decisão deste ju
ízo houve Correição Parcial, não conhecida pelo Tribunal. Após se ter conseguido os endereços dos litisconsortes junto ao Tribunal de Contas do Estado, foram expedidas cartas de citação e mandados. Veio aos autos contestação pelo litisconsorte Gerson (fls 492/494) alegando não ter tido qualquer participação nos fatos mencionados nos autos, pedindo a improcedência do pedido. O litisconsorte Aldenízio, em sua contestação de fls 506/508 afirmando não ter concorrido para os fatos dos autos, pedindo a improcedência do pedido e juntando documentos de fls 509/512. O litisconsorte Fernando, citado ofereceu contestação as fls 519/523, argüindo preliminarmente a inépcia da inicial em razão desta não constar as acusações que a si são formuladas, não se possibilitando efetuar sequer a defesa. No mérito afirma que jamais autorizou, aprovou, ratificou ou praticou qualquer ato lesivo ao erário público, pedindo a improcedência do pedido. O litisconsorte Gerson Acursi foi citado e ainda não
ofereceu contestação, enquanto que os litisconsortes Djalma, Oscarino, Sidney, Alceu e Odacilvio ainda não foram citados. Uma vez mais o autor popular retorna aos autos (fls 500/505) para afirmar que o Ministério está fazendo procrastinar o andamento do feito, adentrando na defesa do ato impugnado, o que lhe é vedado. Também afirma não ter sido chamado para se manifestar sobre a necessidade dos litisconsortes nos autos. Pede o exame das causas de nulidades e o regular andamento do feito. Mais outra vez vem aos autos o autor as fls 525/526, pedindo análise do pedido anterior. Conforme se constata pelo relatório do feito, feito neste ato, parece que mais tumultua a relação jurídico processual e, conseqüentemente, a prestação jurisdicional, o autor popular do que o Ministério Público. É que insistentemente comparece aos autos pedindo julgamentos, sequer permitindo que do processo seja feita conclusão ao magistrado para decisão. É verdade que o feito tramita há quase dez anos ai
nda sem a prestação jurisdicional, o que, a meu ver, é inconcebível, vez que a função constitucional do Poder Judiciário é dar prestação jurisdicional de forma célere. No entanto, não se pode olvidar que o presente feito teve início perante a Justiça Federal (por opção dos autores populares), tendo-se declinado da competência para a Justiça Estadual, indo para a Vara da Fazenda Pública e finalmente para este juízo. Também não se pode olvidar que o feito hoje conta com 15 pessoas no pólo passivo, quer como réus quer como litisconsortes passivos. Também não se pode olvidar que os fatos discutidos nestes autos, segundo afirmações das partes, foram também discutidos em duas outras ações, uma monitória e uma civil pública. Dessa forma, penso que se justifica tamanha demora na efetivação da jurisdição, mormente em se considerando o grande número de feitos que tramita perante este juízo, com acúmulo de trabalho. O Ministério Público é interessado na Ação Civil Pública e deverá prom
over a responsabilidade dos que nela incidirem, nos termos do Artigo 6º, § 4º, da Lei 4.717/1965. Por esse motivo pode ele apresentar litisconsortes que entender necessários, bem como pedir a produção da prova que entender cabível. Constata-se, pois, não haver qualquer nulidade na tramitação do presente feito, até o presente momento. Não é o caso de exame das preliminares neste momento processual, uma vez que ainda faltam citações para serem realizadas e eventualmente contestações para virem aos autos. Assim sendo, defiro a cota ministerial de fls 515/516 para determinar a citação dos litisconsortes Djalma, Alceu, Oscarino, Sidney e Odacilvio nos endereços fornecidos pelo Ministério Público na referida cota. Com as contestações, se vindas, abra-se vistas dos ao Ministério Público e aos autores populares. Intimem-se. Porto Velho, 15 de mar de 2006. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito.”

POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA – www.domingosborges.com.br

Tudo Rondônia 2010 / DESCASO DA JUSTIÇA

Tudo Rondônia 2010 / DESCASO DA JUSTIÇA

sábado, 29 de maio de 2010

A JUSTIÇA E AS VONTADES HUMANAS

O homem, detentor de direitos e obrigações possui o livre arbítrio para tomar decisões e executar atos, os quais devem sempre estar albergados no direito e redundarem em lícitos.

Como ser humano que vive em sociedade, o homem está envolto de acontecimentos que de certa forma também influência nas suas tomadas de decisões e pratica de atos.

O homem antes de praticar determinado ato, deve ter consciência dos seus atos, para que deles não resultem prejuízos a terceiros e, quando este ocorrer, deve pessoalmente ser responsabilizado por seus atos.

Quando ao homem, por sua própria natureza de vida, foi lhe garantido o livre arbítrio para tomada de decisões e pratica de atos, isto significa dizer que ele mesmo deve responder por seus atos.

Não se podem transferir responsabilidades pessoais por atos ilícitos e a Justiça, embora levada a efeito pelos homens, deve, necessariamente, diante de um conflito de interesses, sopesar fatos, coadunar com as provas constantes dos processos para entregar a prestação jurisdicional que mais se adéqüe ao direito e seja resultado da eficiente aplicação da lei.

É da vontade humana, quanto a atos postos em litígio, buscar decisões que mais lhe interesse, ainda que seu direito não esteja albergado pela legislação, ou que esta considere atentatórios às próprias regras estabelecidas pelo homem para garantir um ambiente harmonioso.

As leis foram criadas exatamente para nortear o Poder Judiciário nas suas tomadas de decisões nos diversos tipos de litígios que a ele são submetidos cotidianamente.

Como as decisões judiciais são preferidas também por um ser humano, este não é infalível, daí que quando elas (decisões) são proferidas contraria as Leis e as normas da própria Justiça, existem as cortes imediatamente superiores para reexaminar as decisões proferidas em primeira instância e por único Magistrado.

Esse aparado jurisdicional que garante a eficiente aplicação da Lei e esta existe para todos.

O Estado de Rondônia está vivenciando algo inédito, tanto no âmbito do desenvolvimento econômico e social, com grandes investimentos financeiros do governo federal, como no aspecto político que envolve os mais diversos tipos de interesses escusos, notadamente daqueles que se utilizam do dinheiro do povo para promoção pessoal.

Nesses conflitos de interesses, pouco importa os problemas sociais que assolada a população, já que tudo não passa da necessidade de nossos dirigentes políticos em se perpetuarem na administração pública, ainda que com pratica de atos ilícitos.

No aspecto do desenvolvimento econômico e social, não há dúvidas de que o Estado há muito tempo estava carente de investimentos, embora não se podendo esquecer o volume de recursos conseguidos pelo Estado através do PLANAFORO – Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia, os quais, em sua grande maioria foram desviados de finalidade.

Tivessem aqueles recursos sido utilizados integralmente para as finalidades a que se destinavam, o Estado hoje não estaria com grave crise madeireira e com projetos de redimensionamento para proteção ambiental.

No campo político, infelizmente a população, com promessas enganosas, é levada a eleger dirigentes públicos que estão mais comprometidos em avolumar seus patrimônios pessoais, do que trabalhar para o engrandecimento do Estado e amenizar problemas sociais.

Assim, sempre que decisões judiciais contrariam interesses particulares, ainda que proferidas no estrito cumprimento das leis, dirigentes públicos procuram encontrar meios para acobertar seus atos ilícitos ainda que para isto tenham que usar das artimanhas político-partidárias, levando à população uma previsão de crise que se tivéssemos bola de cristal talvez fosse previsível.

Não se pode voltar no tempo para corrigir erros. Podemos sim, tomar providências para evitar os efeitos maléficos que os mesmos podem redundar.

Tentar acobertar ilicitudes, quando elas já se tornaram evidentes, é no mínimo acreditar que o ser humano não tenha discernimento daquilo que é óbvio já que a verdade é evidente por si mesma.

A crise que se pretende estar instalada em Rondônia, notadamente no âmbito da continuidade de investimentos, não passa de interesses pessoais, voltados para o enriquecimento sem causa, em detrimento da população, diante do grande volume de recursos que estão para serem aplicados no Estado.

POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA

sábado, 15 de maio de 2010

Cidadão consegue na justiça suspender decreto que destinaria 10 policiais militares para segurança de Cassol fora do cargo

Da redação do TUDORONDONIA

O juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa deferiu liminar em ação popular impetrada pelo cidadão Domingos Borges e suspendeu o efeito administrativo do decreto número 14.706/2009, cujo objeto é a disponibilização de 10 policiais militares, sendo 2 Oficiais, todos de livre nomeação, além de dois veículos oficiais do tipo camionetas cabine dupla, em bom estado de conservação, para segurança pessoal e apoio aos Ex-Governadores, que tiverem exercido mandado em caráter permanente ou tenha se desincompatibilizado para concorrer a outro Cargo.O juiz entendeu que o decreto beneficia unicamente o governador Ivo Cassol.
As normas suspensas pela justiça prevêem gratificações e diárias, treinamentos e cursos, substituições a critério do ex- Governador, além de 109 rádios HT, fones de ouvidos e carregadores, coletes a prova de bala, 10 armas . 40 e munição, além de um aparelho com linha telefônica funcional, tudo para ser empregado na segurança patrimonial e pessoal do Ex Governador por dois mandatos subseqüentes. As despesas de manutenção são atribuídas à Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria - CGAG.
O abuso de Cassol, apoiado pela Assembléia Legislativa de Rondônia, que votou a "lei" concedendo o privilégio, vem sendo insistentemente denunciado pelo TUDORONDONIA há pelo menos um ano, mas só agora, graças a uma ação popular impetrada por um cidadão comum, a justiça resolveu interferir para impedir que o decreto d eregulamentação e a lei sejam efetivados.
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PRETENSÃO DE SEGURANÇA PESSOAL DE IVO NARCISO CASSOL JÁ ESTÁ NA JUSTIÇA
Deu na Folha de São Paulo: Cassol assina decreto que garante segurança para si após deixar o cargo
“No caso, em primeiro exame, resta evidente que a norma se presta a contemplar especialmente o atual Governante e seu patrimônio mesmo afastado do cargo público, portanto, em sua vida privada, com deferências as custas do erário que transtornam os valores de coerência normativa estruturante da CF/88 sob aspecto de legalidade, além moralidade e impessoalidade”, anota o juiz em sua decisão liminar.
Segundo o magistrado, “no confronto de potencial de dano, tenho que maior se apresenta o dano ao erário que aos réus - Estado de Rondônia e Ivo Narciso Cassol -, pois trata-se de previsão de situação inovadora normativa e factualmente. Noutro ponto, não concedida a medida liminar é viabilizada a concretização do ato com os transtornos evidentes que decorrem de sua execução como a supressão de Policiais Militares e Oficiais Militares, deslocados para atendimento pessoal e privado a ex agente publico e ao seu patrimônio, em detrimento da segurança publica, além de inversão de destinação de recursos públicos, fatos potencialmente danosos ao interesse público que confronta ao interesse individual. Nessa situação, tenho que o risco de dano evidencia-se pela potencial aplicação da norma antes do término desta ação, considerando o seu rito."

EX-GOVERNADOR DE RONDÔNIA IVO CASSOL MANTÉM SEGURANÇA PARTICULAR ASSEGURADA PELO ESTADO

O Juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa julgou extinta a Ação Popular nº 0249687-58.2009.822.0001 que visava a nulidade da Lei e Decreto que asseguravam segurança armada para Ivo Narciso Cassol ao deixar o cargo de Governador.
Inicialmente o Magistrado concedeu medida liminar para suspender a execução dos atos impugnados na ação.
Tendo contestado a Ação Popular, Ivo Cassol antes de deixar o governo do Estado de Rondônia, cuidou de submeter à Assembléia Legislativa do Estado, novo Projeto de Lei que foi aprovado, revogando assim os atos que estariam sendo impugnados na Ação Popular.
Desta forma Ivo Cassol conseguiu a extinção da Ação Popular por perda do objeto já que a nova Lei criada para assegurar segurança armada, exercida por Policiais Militares com forte aparado do Estado não era objeto de impugnação na Ação Popular.
A nova Lei estadual que revogou a que estava sendo discutida em sede da sobredita ação assegurou os mesmos direitos a Ivo Cassol que já usufrui das benesses asseguradas pelo Poder Legislativo Estadual.
Nenhuma norma estadual poderá contrariar a federal e o uso de bens e serviços públicos para fins particulares que não estão inseridos dentro dos princípios constitucional da legalidade, impessoalidade e moralidade, ainda que regulamentados por lei, não atende as finalidades dos serviços públicos que devem ser prestados a todos os cidadãos, indistintamente, de forma coletiva, notadamente de segurança pública.
Pré-candidato ao Senado Federal, Ivo Narciso Cassol poderá estar cometendo graves crimes em detrimento da Administração Pública Estadual, já que a legislação eleitoral proíbe o uso da máquina administrativa para fins estritamente particular.
Criado o privilégio por Lei Estadual, esta norma fere de morte os incisos I, II e III, do Art. 73, do Código Eleitoral, que ditam: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária; II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.”
O Ministério Público Eleitoral deverá estar atento e exigir o integral cumprimento da legislação eleitoral, a fim de garantir a igualdade de direitos, notadamente no que diz respeito ao preceito estabelecido no Art. 74, do Código Eleitoral que dita:. “Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1o do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.”

Além de Ivo Cassol, os nobres Deputados Estaduais que aprovaram a Lei que assegura os privilégios inaceitáveis a Cassol poderão estar com suas pré-candidaturas na berlinda, já que está em pleno vigor a nova norma aprovada por eles e que não atende ao princípio constitucional da impessoalidade dos atos normativos.

POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Cadeia de corrupção I – Por Domingos Borges da Silva

“A história é o retrato do comportamento humano”.
A sistemática do comportamento humano, intrinsecamente relacionada à condição de vida, dentro de uma sociedade caracterizada por grupos homogêneos de indivíduos, têm revelado as diversas facetas de propagação da corrupção.
No Brasil, as camadas sociais, bem definidas, compreendendo as classes Alta, Média e Baixa, como não poderia ser diferente, definem-se pela condição financeira de seus integrantes, formando a pirâmide que as representa.
Partindo-se do princípio da formação dessas camadas sociais e o comportamento das pessoas que as integram, podemos traçar um perfil da evolução da corrupção no Brasil, notadamente caracterizada pela falta de um melhor controle financeiro, não só dos órgãos fiscalizadores estatais, mas também da própria população desinformada.
Para traçar esse perfil, necessário se faz analisar as atividades de cada camada social, como aglomerados distintos de seres humanos.
Do ponto de vista razoável, poder-se-ia afirmar que a corrupção no Brasil teria ênfase na camada social Baixa, por ser composta de classes sociais definidas como de baixa renda, levando-se em consideração a necessidade constante, de seus integrantes, em aglomerar recursos financeiros para suas auto-sustentabilidade.
Engano. Embora seja a camada que aglutina maior quantidade de pessoas, é nela que se verifica a menor incidência da corrupção. Muito simples. As pessoas consideradas de baixa renda, já se contentam com o pouco de recursos financeiros que conseguem licitamente, embora não seja a unanimidade. É sim, esta camada social, a vítima dos atos de corrupção.
Assim, a propagação da corrupção no Brasil, encontra declínio, analisada do ponto de vista da pirâmide representativa das camadas sociais. Com maior incidência nas camadas alta à média, vindo também encontrar ressonância na baixa, com reflexos incontestáveis na classe social de baixo poder aquisitivo, ou seja, o rico continua enriquecendo ainda mais e os pobres caminhando para a condição de miseráveis.
Os políticos brasileiros, com as exceções, e, na suas maiorias integrantes das camadas alta e média da sociedade, é que mais têm encetado a corrupção no Brasil, cuja conseqüência é sua propagação.
Para corroborar com estas afirmações, um candidato à Presidência da República, por exemplo, gasta aproximadamente R$ 60 milhões de reais em uma campanha política, cujas fontes de recursos são as mais obscuras possíveis e no geral, quase todos os candidatos a um pleito eleitoral, não prestam conta do que efetivamente gastaram em campanha.
As fontes desses recursos, na sua maioria vêm das grandes empresas, empreiteiras e até mesmo de organismos estrangeiros, não governamentais, cujos interesses são as benesses do Estado, com a contratação para prestação de serviços públicos ou repasses de recursos públicos.
Do ponto de vista econômico, se formos comparar o gasto de campanha de um candidato à Presidência da República, com os Subsídios fixados para seus pagamentos, chegar-se-ia à conclusão que no curso dos quatro anos de mandato de um Presidente da República, com esses Subsídios, jamais seria liquidada a dívida de campanha.
De certo que existe o Fundo Partidário, para subsidiar os gastos de campanha, contudo, é engano pretender que esses candidatos se contentem apenas com as verbas do Fundo.
Desta sistemática, nasce os jogos de interesses, pois nenhum empresário, empreiteira ou organismo, joga dinheiro fora, em campanhas Político-Partidárias, sem que tenha as benesses.
O empresário busca com o candidato eleito e no Poder, certos favores, notadamente benefícios fiscais. A empreiteira procura reaver seus créditos, através da participação em contratos com a Administração Pública, cujos procedimentos Licitatórios, em sua maioria são dirigidos, com o fito de beneficiar a empreiteira indicada, que, em raros casos, iniciam as obras ou serviços contratados, vindo a sublocar o contrato, cujas conseqüências é a não prestação dos serviços ou inexecução das obras. Os organismos, por seu turno, buscam apoio para suas expansões.
Neste complexo de atividades, nascem os mais diversos tipos de corrupção, pois todos os envolvidos querem, a todo custo, levar vantagens. O candidato à Presidência da República quer ser eleito. O empresário precisa de mais “Status” perante o governo. A empreiteira, mais suposta atuação para enriquecer ainda mais os seus possuidores. Os organismos, como já frisamos, mais campo de atuação. O funcionário público, um cargo mais vantajoso.
Nesta cadeia, não fica de fora os Estados, Distrito Federal e Municípios, cujos pretensos a cargo eletivo adotam as mesmas táticas.
A regra é um pouco diferente para os candidatos a Senador, Deputado Federal, Estadual e Vereadores. Todavia os dispêndios com respectivas campanhas, embora em valores inferiores, dado as características peculiares a cada pretensão, também possuem suas facetas. Nestes casos, muda apenas os compromissos de campanha, dos pretensos a cargo público legislativo, pois o comprometimento com seus patrocinadores referem-se aos mais diversos tipos de favorecimentos.
A corrupção de parlamentares, para com Chefes do Poder Executivo ou dirigentes de órgãos do primeiro escalão dos Governos Federal, Estaduais ou Municipais, ocorre geralmente na forma de troca de apoios, ou seja, o Parlamentar se compromete a votar nas matérias que interessam ao governo, ainda que não interessem ao povo, em troca de cargos públicos, serviços públicos; facilitações em certos pagamentos de empreiteiras; aprovação der pagamentos em processos de interesse do parlamentar e, em outros casos, até mesmo de propina.
Uma outra forma que parlamentares encontram para desviar recursos do Poder que integram, é através de seus Gabinetes, com a contratação de “Assessores”, os quais se submetem a algumas regras e, terminam por destinar ao seu Parlamentar, parte ou quase todo o valor dos vencimentos que recebem por conta do exercício do cargo.
Regra outra empregada por parlamentares em atos de corrupção é o empreguismo, que, para fugirem do nepotismo, há as trocas de favores através dos Poderes, ou seja, o parente do Deputado que não pode ser empregado, no Legislativo é permutado, por exemplo, por um parente de Juiz que não pode ser empregado no Poder Judiciário.
Os Poderes Legislativos Municipais e Estaduais, em suas maioria, tornaram-se verdadeiros órgãos de assistência social, quando essa assistência é de competência dos Poderes Executivos.
De âmbito geral, dificilmente se encontra um Parlamentar que não seja detentor de uma “Entidade Beneficente”, todas elas mantidas com recursos públicos. É desta forma que esses Parlamentares mantém, de certa forma, seus redutos eleitoreiros, custeados com dinheiro do povo, conseguido através das mais diversas formas de corrupção. Assim, é que ocorre a má distribuição dos recursos públicos no País.
O controle dos gastos financeiros no Brasil, por parte dos órgãos de fiscalização é falho e permitem que a corrupção ganhe mais espaço.
Tudo isto ocorre exatamente pela vasta extensão territorial de nosso País; as diversas culturas regionais, onde o povo é refém da falta de informações mais precisas e detalhadas quanto aos gastos públicos, não encontrando meios para contribuir no combate a corrupção, somado à ineficiência dos Tribunais de Contas, que com atividades centralizadas nas Capitais, não procuram verificar In loco, a prestação dos serviços ou execução das obras públicas.
Em pouquíssimos Estados brasileiros, já se pode vislumbrar a população sendo mobilizada com fito de combate à corrupção. Em outros Estados, esta mobilização é praticamente impossível, ante a ideologia de que não existe mais remédio para o combate à corrupção.
Neste caso, a viabilidade é o ingresso de Ações Judiciais, com a pretensão de combate à corrupção, todavia, um esforço descomunal é empreendido, para fazer Promotores e Juízes atuar no cumprimento da lei e em defesa dos direitos do povo.
Como podemos ver, a Administração Pública fica comprometida aos mais escusos tipos de interesses e a corrupção ganha fôlego, refletindo severamente na economia do País.
Nestes jogos de interesses, cresce a corrupção e o dinheiro público não é suficiente para cumprir a sua finalidade social, porque, na realidade é utilizado para custear campanhas Político-Partidárias, eis que, sempre saem dos cofres públicos.
O Poder Judiciário, cujo têm a missão de fazer cumprir as Leis, fica entulhado de processos e os julgamentos rápidos ainda não são suficientes para diminuir a corrupção.
Com a corrupção há notável desigualdade na distribuição de rendas; aumento considerável no índice do desemprego; crescimento dos casos de criminalidade, com maior incidência no narcotráfico; elevação das ocorrências de falta de segurança pública, diminuição dos serviços de saúde pública. A corrupção estagna a economia porque os recursos públicos desviados ficam restritos nas mãos de poucos, não atendendo a sua função social.
Somente com um sistema Político-Partidário independente e autônomo, com recursos custeados pelos cofres públicos, mas com limitações, é que poderemos combater melhor a corrupção, pois, estaremos pondo fim aos jogos de interesses, voltados mais para a corrupção do que para o bem estar do povo.
A liderança é conquistada com um bom relacionamento humano e não com dinheiro. O líder é aquele que não necessita de dinheiro para estar à frente de seus liderados.
Finalmente, não é por demais lembrar que toda regra possui suas exceções e, neste caso, ainda temos muitos políticos honestos em nosso País.